- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 1001626-27.2017.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Por meio da decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. A reclamante interpôs embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo interno. Parece necessário rever o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, pois revela que nem é incontroverso que o intervalo intrajornada não fosse observado, nem é certo que o tema da supressão de intervalo de uma hora na situação de prorrogação de jornada esteja nele presente: "A autora confessou, em depoimento pessoal (fl. 419), a fruição do intervalo e das pausas devidas durante a jornada de trabalho. Ademais, como bem observou a r. sentença originária, à fl. 440, os cartões de ponto não demonstram que havia extrapolação habitual da jornada, à exceção de poucos minutos, não havendo que se falar em irregularidade dos intervalos fruídos". Nesse contexto, os elementos fáticos em que se baseia a pretensão recursal e a questão jurídica destacada no agravo como integrante do recurso de revista não se apresentam no quadro apresentado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso. Persiste, portanto, o fundamento da decisão agravada acerca do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. Não cabe reforma do quanto decidido, pois não afastados os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001626-27.2017.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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