JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020293-38.2017.5.04.0008

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0020293-38.2017.5.04.0008, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437, I E IV/TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7.º, DA CLT, C/C A SÚMULA 333/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Os lapsos de descanso situados dentro da jornada de trabalho, fundamentalmente, visam a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Portanto é comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4h e inferior a 6h diárias (art. 71, §1º, da CLT). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe, por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 437 do TST: "IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal. O item I da Súmula 437, I/TST assim dispõe: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". A não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença, que deferiu o pagamento de uma hora extra diária à Reclamante nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas e 15 minutos, ante a não concessão do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT. No que tange à pré-assinalação, em relação ao ônus da prova do intervalo intrajornada, não se desconhece que esta Corte tem entendido que, em decorrência da regra disposta no art. 74, § 2º, da CLT - que prevê que, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída dos obreiros, podendo haver a simples pré-assinalação do intervalo intrajornada -, a apresentação dos cartões de ponto válidos pela Reclamada, com a devida pré-assinalação do período destinado a alimentação e repouso, impõe ao Reclamante o ônus de comprovar a não fruição do intervalo. Contudo, no caso dos autos, não foi constatada a pré-assinalação, aplicando-se o disposto na Súmula 437, item I, da CLT e o art. 71, § 4º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, itens I e IV/TST, incidindo como óbices ao apelo o art. 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula n.º 333, desta Corte Superior. De outra face, reitere-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020293-38.2017.5.04.0008. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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