- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0010345-25.2016.5.15.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REGIME DE SOBREAVISO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO COM PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 428, II, TST . 1. A decisão monocrática, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pelo autor assinalou “ na hipótese, a Corte Regional registrou que restou comprovado que o autor permanecia com o telefone celular para o atendimento de chamados fora de seu horário de trabalho, além de ter sido confirmado pelas testemunhas de ambas as partes a existência de escala de atendimento emergencial ”. 2. No caso, não houve reexame de fatos e provas, mas mero reenquadramento jurídico do quadro fático assentado no acórdão regional, o que afasta a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Modernamente, cada vez mais se revela possível que o empregado desenvolva suas atividades à distância, de modo que o critério físico (permanência na residência ou falta de mobilidade) se torna menos determinante para caracterização do sobreaviso, mormente considerando a natureza da atividade desempenhada (programador de sistemas, no caso) e a circunstância de que possa ser prontamente contatado pelo empregador, por meio de telefone celular ou outros recursos tecnológicos. 4. Sinale-se que, assentadas as premissas fáticas quanto à existência de um regime de escala para atendimento emergencial , bem como de que o autor permanecia com o telefone celular para o atendimento de chamados fora de seu horário de trabalho, a caracterização do regime de sobreaviso prescinde da permanência do empregado em sua residência, aguardando o chamado para o serviço. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010345-25.2016.5.15.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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