JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-65.2020.5.05.0196

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-65.2020.5.05.0196, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - DESPACHO DENEGATÓRIO DO REGIONAL FUNDADO NOS ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Isso porque, no caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do referido recurso, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000651-65.2020.5.05.0196. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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