- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0100181-16.2021.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A NORMA COLETIVA APENAS AFASTA AS HORAS EXTRAS PARA AS ATIVIDADES EXTERNAS INCOMPATÍVEIS COM A FIXAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Em hipóteses de trabalhador externo, esta Corte Superior tem se deparado, em geral, com normas coletivas que ora apenas reproduzem o comando previsto no artigo 62, I, da CLT, no sentido de não serem devidas horas extras aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ora efetivamente determinam o não pagamento de horas extras aos empregados que realizam atividades externas, independentemente da incompatibilidade ou não da fixação de horário de trabalho. 3. No primeiro caso, a previsão normativa não afasta o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, caso demonstrado que havia a possibilidade de controle da jornada desempenhada, mas apenas reforça a impossibilidade de pagamento de horas extras quando a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho. No segundo caso, em que a norma coletiva busca efetivamente afastar o direito às horas extras mesmo na hipótese em que há possibilidade de controle da jornada do trabalhador externo, é válido discutir eventual prevalência da negociação firmada entre os entes coletivos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tem-se que comprovado nos autos a atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho, motivo pelo qual, não apresentados os controles na forma do art. 74, §2º da CLT, e considerando o conjunto probatório, nada há que se modificar no aspecto. Oportuno salientar que a decisão proferida não colide com a tese firmada no Tema 1.046 do STF ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), eis que o ACT anexado aos autos, em sua cláusula sétima (ID. e79c93d - Pág. 5), apenas faz menção ao empregado externo que exerce sua atividade nos moldes do art. 62, I, da CLT, isto é, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos ”. 5. Em tal contexto, a Corte de origem foi enfática no sentido de que a norma coletiva afasta as horas extras aos empregados enquadrados no art. 62, I, da CLT, ou seja, quando exercerem atividade externa incompatível com a fixação da jornada de trabalho, hipótese diversa da dos autos em que o Tribunal Regional registrou expressamente que restou “ comprovado nos autos a atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho ”. 6. Nesse sentido, o ACT firmado entre as partes não afasta o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, porquanto demonstrado que a norma coletiva apenas reforça a impossibilidade de pagamento de horas extras quando a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho. 7. Ultrapassada referida questão, verifica-se, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100181-16.2021.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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