- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044000-94.2006.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da liberação para a executada dos valores referentes aos depósitos recursais, haja vista a recuperação judicial da empresa, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0044000-94.2006.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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