JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001411-02.2016.5.06.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001411-02.2016.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pela agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente não existir pessoalidade e subordinação direta com o tomador, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. O TRT registrou, ainda, que "dos depoimentos tomados nas atas de prova emprestada, restou indene de dúvidas que não houve qualquer demonstração acerca da pessoalidade e subordinação da Autora ao Banco Réu, na medida em que as ordens dos serviços emanavam dos prepostos da PROVIDER", e destacou que "a demandante, inclusive, laborava nas dependências da Prestadora dos Serviços e dela recebia ordens e seus salários". Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados acerca da decisão do STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ADPF 324 e RE 958252 . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001411-02.2016.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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