- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000330-85.2017.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. In casu , o Regional asseverou, expressamente, que não ficou comprovada a subordinação diante da prova dividida, ônus do qual caberia a autora se desincumbir. Ademais, convém pontuar que a identidade de funções entre a obreira e o empregado do banco recorrido não é relevante para afastar a licitude da terceirização, conforme entendimento vinculante firmado no STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Quanto à alegação de prorrogação de jornada, a Corte origem consignou na decisão recorrida, com base na prova testemunhal, cartões de ponto e recibos de pagamento, não haver verificado a existência de diferenças de horas extras a favor da reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ampliação da jornada de trabalho. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial os cartões de ponto e os recibos de pagamento, manteve a sentença de mérito quanto à condenação da reclamada em horas extras até janeiro de 2016. Contudo, a partir de fevereiro de 2016, concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e pelo pagamento regular das horas extras prestadas. Desse modo, limitou a condenação ao pagamento da jornada em sobrelabor até janeiro de 2016. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto ao enquadramento da obreira na categoria especial dos bancários. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que as atividades laborais exercidas pela reclamante não eram imprescindíveis para a instituição bancária. Ressaltou, ainda, que " Correta a decisão de origem que indeferiu o pedido de vínculo diretamente com o banco e, por consequência, são indevidos os direitos da categoria dos bancários" . Com efeito, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Ademais, Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços - tendo o Regional salientado que a recorrente não logrou comprovar a existência de subordinação - , realmente não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000330-85.2017.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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