- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010084-02.2022.5.03.0157, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO FALECIDO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que resulta serem completamente inócuas as alegações de violação do art. 477 da CLT e de divergência jurisprudencial ante a limitação do art. 896, §9º , da CLT. A única violação de índole constitucional citada não se fez acompanhar do cotejo analítico exigido no art. 896, §1º-A, inc. III , da CLT. No caso, a análise da transcendência fica prejudicada, porquanto o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito . Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-02.2022.5.03.0157. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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