JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-96.2016.5.12.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001433-96.2016.5.12.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Frise-se, no tocante ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", que o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso em tela, o debate acerca de arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 832 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante alega que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Regional foi omisso quanto: a) à prova produzida nos autos que demonstra a organização de pessoal em estrutura de funções e que o regulamento do banco descreve a função de gerente administrativo e as suas respectivas atribuições; b) à prova de que passou a receber como gerente administrativo a partir de 01/05/2013; c) ao fato de que a prova testemunhal confirmou que a autora exerceu as atribuições de gerente administrativo desde que foi para Brasileia/AC, ou seja, antes de maio/2013. Tendo-se em perspectiva que, não obstante os judiciosos fundamentos do TRT, a preexistência de quadro de carreira não vem de ser exigida, o mais das vezes, para a configuração do desvio de função, daí resulta que o pronunciamento quanto às questões apresentadas pela reclamante revelam-se potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. Logo, verifica-se a ausência de pronunciamento acerca das questões apresentadas pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001433-96.2016.5.12.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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