JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-40.2012.5.10.0821

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-40.2012.5.10.0821, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CELTINS - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Evidenciada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CELTINS - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Aplica-se ao caso dos autos a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." ( leading case : RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 188, divulgado em 06/09/2018. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001177-40.2012.5.10.0821. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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