JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001621-02.2017.5.10.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001621-02.2017.5.10.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT consignou, expressamente, os motivos pelos quais compreendeu que o reclamante faz jus às horas extras , inclusive assentando que " O autor logrou demonstrar que as folhas de ponto não contemplam a realidade da jornada laboral cumprida, porquanto havia pré-assinalação, sendo que a jornada do reclamante ' era uma das maiores' " . Em relação ao divisor aplicável, a Corte de origem foi igualmente explícita ao expor as razões pela qual entendeu correta a aplicação do divisor 200, tendo assentado que " não existe comprovação de que o autor fora contratado para prestar quarenta e quatro horas de labor semanal ". No tocante ao intervalo intrajornada , a Corte de origem fundamentou suficientemente a decisão recorrida ao deferir as horas intervalares, concluindo que seria ônus da reclamada demonstrar a regular fruição do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu , o mesmo se verificando em relação ao intervalo interjornada . Quanto às diferenças salariais , não se observa omissão a ensejar a nulidade de prestação jurisdicional arguida, porquanto a Turma Regional, ao decidir que as atividades de orientador de núcleo de prática jurídica devem ser enquadradas como típicas de professor expressamente assentou que " A Portaria nº 1866/94 do MEC dispõe que ' O núcleo de prática jurídica' é ' coordenado por professores do curso' (art. 10, §1º). "' , bem como que " a função contratada (orientador do núcleo de prática jurídica) abrange necessariamente a de professor . Assim é que, ao proferir sua decisão, a Casa Regional expôs fundamentação suficiente no tocante aos temas em epígrafe, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, que o reclamante comprovou a jornada lançada na inicial, razão pela qual reputou inválidos os controles de ponto colacionados pela reclamada . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nas razões de revista, a reclamada não impugna o fundamento utilizado pelo regional no sentido de que os registros de ponto mantiveram a prática de pré-assinalação, mesmo após a dispensa da testemunha, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a parte reclamante estava sujeita à jornada de trabalho semanal de 40 horas. Assim, o e. TRT, ao manter a sentença que decidiu pela adoção do divisor 200, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 431 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença de base, também concluindo que a reclamada não comprovou a regular concessão dos intervalos intrajornada ao autor. Percepção diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à análise probatória, concluiu que foi desrespeitado o intervalo entre as jornadas de trabalho, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com fundamento no conjunto de provas, concluiu que as atividades desenvolvidas na orientação nos Núcleos de Prática Jurídica - NPJ se revestem da mesma natureza de docência daquelas aulas ministradas dentro da sala de aula, fazendo jus a parte reclamante às diferenças salariais pleiteadas. Acrescentou, nesse diapasão, que a Portaria nº 1866/94 do MEC, em seu art. 10, § 1º, não faz distinção entre as atividades desenvolvidas no núcleo e as prestadas em sala de aula. Quanto à pretensão de limitação da condenação a 24 (vinte e quatro) horas por semana, a Corte regional assentou que " o juízo singular pautou a condenação nos documentos colacionados pela própria reclamada" . Conclusão diversa desta Casa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001621-02.2017.5.10.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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