- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-08.2021.5.06.0313, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial, englobando os temas recursais, foi de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. JUSTA CAUSA . MAU PROCEDIMENTO. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUDITORIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. Para efetivação do exercício disciplinar do empregador e consequente aplicação da justa causa no contrato de trabalho, além da tipicidade da conduta (requisito objetivo), deverão ser levados em conta alguns outros requisitos (de ordem subjetiva ou circunstancial) para aferição da validade da penalidade imposta, estando entre eles: o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade, bem como a ausência de perdão tácito ou expresso do empregador. O artigo 482 da CLT elenca quais infrações cometidas poderão ensejar o término da relação por parte do empregador, dispondo, em suas alíneas "b" e "h", que constituem falta grave do obreiro, o mau procedimento e o ato de indisciplina ou insubordinação. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que os fatos apurados na auditoria interna realizada pelo Banco, com a participação da autora no curso da apuração disciplinar, de tudo tomando ciência e prestando informações solicitadas, são aptos a justificar a aplicação da demissão por justa causa, ante a gravidade dos atos praticados, consistente na conduta inapropriada e desobediente da empregada, deixando de obedecer ordem legítima do empregador e observar as normas instituídas pelo banco, além do prejuízo causado à Instituição. Diante disso, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O assédio moral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, oriundas de condutas abusivas atentatórias à dignidade psíquica do indivíduo. Definitivamente, constitui clara conduta assediadora e ofensiva à personalidade e aos direitos fundamentais assegurados ao autor. O que está em jogo é o menosprezo, o descaso com a condição humana. Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, mostra comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Contudo, na hipótese dos autos, mantida a demissão por justa causa, não há como configurar que houve cometimento de ato ilícito pelo banco recorrido. No tocante à alegação de perseguição, a Corte de origem, soberana na análise matéria fática, constatou que não há provas de assédio moral da gerente Cassandra e que a reestruturação da agência, com a consequente remoção da reclamante, são atos de competência da Gerência Regional, sem qualquer influência da gerente Cassandra. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, procedimento encontra óbice nesta fase processual, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-08.2021.5.06.0313. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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