JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000330-07.2020.5.02.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000330-07.2020.5.02.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, a parte autora pretende a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada cujo valor da causa foi arbitrado em R$ 154.681,28 reputo alcançado o patamar da transcendência. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido . 2. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . E xtrai-se do acórdão regional que " a prova oral produzida corrobora suficientemente as alegações da defesa, no sentido de que a reclamante determinou ao gerente operacional (...), se passar por cliente da reclamada para resgatar seguro, com o objetivo de beneficiar a recorrida no atingimento de metas da agência em que trabalhava (e que lhe garantiria vantagem)." Igualmente registrado que "a prova testemunhal da reclamante não foi suficiente para infirmar as declarações da testemunha comum das partes, bem assim, da outra testemunha da reclamada . Nesse ensejo, concluiu a Corte de origem que: " a conduta da reclamante foi incompatível com sua atividade bancária, e que contou com a participação de seu colega de trabalho, o que é suficiente para quebrar a fidúcia que havia entre as partes, sendo autorizada a imediata aplicação da justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, após apuração dos fatos, como ficou evidenciado nos autos ." Também consignado que: " Não há que se falar em ausência de imediatidade, porquanto a mesma deve ser verificada não dos atos declinados como faltosos, mas do seu conhecimento pela empresa, como no caso". Consideradas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Extraordinária, não há se falar em afronta à dignidade da empregada, em face da dispensa por justa causa operada pelo reclamado. Conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Corte, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A agravante carece do necessário interesse recursal, visto que o pedido de justiça gratuita foi deferido pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, inclusive no que tange à projeção de efeitos em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, consoante decisão proferida pelo e. STF na ADI 5766. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000330-07.2020.5.02.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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