JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-94.2018.5.09.0562

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-94.2018.5.09.0562, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO PARCIAL DAS HORAS IN ITINERE . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Não obstante, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não juntou aos autos os instrumentos normativos coletivos, inviabilizando a aferição da possibilidade de redução das horas de percurso. A tese recursal, portanto, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000612-94.2018.5.09.0562. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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