- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0020556-74.2020.5.04.0781, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PORTARIA MINISTERIAL. INVALIDADE. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a redução do intervalo intrajornada no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, haja vista a prestação habitual de horas extras. Assentou ser " incontroverso que o reclamante fruía 30min de intervalo intrajornada. Ainda, como referido pelo juízo, os arts. 1º e 2º da Portaria SRTE-RS/MTPS 185/2015, de 16 de novembro de 2015, autorizam a redução dos intervalos para repouso e alimentação para 30min, pelo prazo de 2 anos, "observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010" (ID. 5c184bc - Pág. 2). Entre tais requisitos está a exigência de que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, situação verificada neste caso em que havia adoção de banco de horas ". Dessa forma, o TRT manteve a sentença de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. 2. Dispõe o § 3º do artigo 71 da CLT que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, " se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ", o que não é o caso dos autos. Logo, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, não é possível validar a redução do intervalo intrajornada autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 185, de 16/11/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS E POR TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, entendendo que " não cabe falar em exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, pois o autor realizava o abastecimento da empilhadeira com gás GLP diariamente, estando essa atividade inserida em sua rotina de trabalho. Logo, independentemente do tempo despedido na tarefa, o empregado era diariamente exposto ao risco de explosões, o que caracteriza a atividade como perigosa ". 2. Dispõe o item I da Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 3 a 4 minutos, caso dos autos, não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 4. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020556-74.2020.5.04.0781. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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