- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100667-25.2019.5.01.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que a Exequente não se encontra abrangida pelos seus efeitos, uma vez que " o principal motivo que conduz ao insucesso do agravo de petição interposto pela exequente corresponde à ausência de prova de ter ela trabalhado, na condição de empregada da primeira "executada", Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em localidade que se situe na "base territorial" em que atua o "Sindipetro/RJ", autor da "ação coletiva" da qual decorre esta "execução individual ". Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100667-25.2019.5.01.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.