- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0101320-67.2019.5.01.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que o Exequente não se encontra abrangido pelos seus efeitos, uma vez que a " entidade sindical cuja sentença o demandante pretende ver aplicada ao caso não possui representatividade na base territorial em que ele trabalhava ". Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101320-67.2019.5.01.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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