- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000941-20.2021.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS. FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA (ÓBICES DO § 9º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST). 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "diferenças salariais", "férias em dobro", "descontos indevidos", "FGTS", "multa do artigo 477 da CLT" e "apuração do INSS cota empresa", ante a inobservância do § 9º do art. 896 da CLT e a incidência da Súmula 126 do TST e, em relação aos "honorários sucumbenciais", diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, além de alegar a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000941-20.2021.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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