JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000190-38.2019.5.09.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0000190-38.2019.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, em relação ao pagamento de salário por fora, embora prejudicial ao empregado, foi solucionado pela via judicial, não remanescendo dano ao autor. Ademais, a alegação de jornada de trabalho extenuante não foi comprovada, não havendo de se falar em reparação, ante a ausência de prova de que tenha havido dano na esfera extrapatrimonial da parte reclamante. III. Esta Corte Superior tem entendimento de que o descumprimento das obrigações legais e contratuais, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido, o que não se contata na espécie. IV. Assim sendo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que faz jus à indenização por dano moral, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000190-38.2019.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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