JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000195-11.2015.5.09.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0000195-11.2015.5.09.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto a parte recorrente não transcreveu, naquele recurso, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido o comando inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO PELO EMPREGADO NO TRAJETO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que o tempo gasto pelo empregado no percurso interno entre portaria e local de trabalho era de aproximadamente 43 segundos. II . Assim, não havendo elementos no acórdão regional que infirmem a conclusão da Corte de origem no aspecto, a adoção de entendimento diverso (de que referido período seria maior) demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000195-11.2015.5.09.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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