JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-41.2014.5.09.0670

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-41.2014.5.09.0670, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 429 do TST. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. O exame da tese recursal, no sentido de que o tempo despendido no deslocamento interno foi superior a 10 minutos por dia , esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA COM O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA COM O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. O entendimento desta Corte Superior é de que tanto o tempo gasto no trajeto interno, entre portaria e local de trabalho, quanto os minutos residuais antes e após a jornada, devem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000409-41.2014.5.09.0670. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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