JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000409-42.2020.5.21.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0000409-42.2020.5.21.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, asseverou que atividades desempenhadas pela parte reclamante envolvem um nível de fidúcia que diferem bastante das funções realizadas pelos escriturários, bem como o valor da sua função de confiança superava um terço do seu salário. III. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas não exigiam fidúcia especial, aptas a ensejar a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000409-42.2020.5.21.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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