- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0011370-33.2017.5.03.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "exercia atividades diferenciadas dos demais empregados em geral, restando evidenciado que o reclamante, na qualidade gerente de contas de pessoas físicas, tinha atribuições específicas e uma posição diferenciada na agência bancária, que o destacavam dos demais empregados, não se tratando de bancário comum, justificando, assim, seu enquadramento no art. 224, parágrafo segundo, da CLT, e sua sujeição à jornada de oito horas" . II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual - Súmulas 102, I, e 126 do TST - a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011370-33.2017.5.03.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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