- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-23.2012.5.03.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI 12.740/12 (PUBLICADA EM 10.12.2012). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE DEFINE O SALÁRIO-BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para afastar o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI 12.740/12 (PUBLICADA EM 10.12.2012). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE DEFINE O SALÁRIO-BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI 12.740/12 (PUBLICADA EM 10.12.2012). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE DEFINE O SALÁRIO-BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que prevê o salário-básico como base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Prevalece no âmbito desta Primeira Turma a compreensão de que a base de cálculo do adicional de periculosidade não consubstancia direito indisponível do trabalhador, razão pela qual se impõe o reconhecimento da validade dos acordos e das convenções coletivos que estabelecem o salário-básico como base de cálculo do adicional de periculosidade, ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-23.2012.5.03.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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