- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000270-39.2016.5.09.0567, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS . SÚMULA 126/TST. 3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. BENEFÍCIO DISTINTO DAQUELE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 4. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No caso, constata-se a validade da norma coletiva que prefixou o tempo de percurso e estipulou a base de cálculo e o pagamento sem integração ao salário, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 3 . Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000270-39.2016.5.09.0567. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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