JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001423-78.2014.5.09.0567

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001423-78.2014.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046. Constatada possível violação do art. art. 7º, XXVI, da CF é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1 - O TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que altere a natureza jurídica das horas in itinere. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tesejurídica, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Após a definição da tese de Repercussão Geral no Tema 1046, a colenda SBDI-1 já procedeu à conformação da sua jurisprudência ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (E-ARR-10199-18.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). 3. Logo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a norma coletiva que define a natureza indenizatória das horas in itinere , como no caso dos autos, deve ser considerada válida, nos termos do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001423-78.2014.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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