JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0035900-85.2009.5.02.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0035900-85.2009.5.02.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1092 DA TRG/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ." 2. Não obstante, houve modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. " 3. Assim sendo, permanece na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar, até a execução, todas as causas que tenham sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, verifica-se que essa decisão de mérito foi publicada em 15/06/2009 (fl. 194), ou seja, bem anterior àquele marco, 19/06/2020. Logo, permanece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, até sua final execução. 5. E, nesse quadro, considerando que o acórdão pretérito desta Sexta Turma está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1265549), não cabe exercitar o juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC, dai a respeitosa devolução dos autos à DD. Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0035900-85.2009.5.02.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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