JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035400-59.2009.5.02.0073

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035400-59.2009.5.02.0073, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A controvérsia dos autos gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que versa sobre a “complementação de aposentadoria” assegurada por lei estadual e a ser paga pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante, houve modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução." No caso, verifica-se a existência de decisão mérito proferida em 05/07/2010, ou seja, bem anterior ao marco de 19/06/2020. Dessa forma, permanece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Logo, inviável a retratação do acórdão prolatado por este Colegiado. Juízo de retratação que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0035400-59.2009.5.02.0073. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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