JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000612-42.2021.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000612-42.2021.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DECISÃO DO TRT EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 452 DO TST. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto incide a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios depromoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Nesse contexto, não há matéria de direito a uniformizar no caso dos autos. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Esclareça-se que não há debate no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a aplicabilidade ou não da nova redação do art. 11, §2º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-42.2021.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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