JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001085-54.2018.5.10.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001085-54.2018.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, a parte em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria - A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. 4 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: "a Teoria Menor prevista pelo CDC e aplicável à legislação trabalhista não excepciona de seu alcance os sócios não administradores, sendo, assim, plenamente viável o direcionamento da execução aos sócios cotistas. [...] Importa destacar que a agravante Gleiciane era sócia-administradora da CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS (fls. 251/255) e a agravante RAIMUNDA VARGAS DA SILVA, apesar de não exercer função administrativa na empresa, era proprietária de 50% de suas cotas sociais da CLEAN SERVICE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA (fls. 261/263), o mesmo ocorrendo com o agravante Marcílio da Costa Pires, que possuía 50% das cotas da CS SERVIÇOS GERAIS. Correta, pois, a decisão de piso." 5 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca da desconsideração da personalidade jurídica, que não vieram transcritos no recurso de revista. 6 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte , nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001085-54.2018.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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