- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0132300-70.2008.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A Turma Regional registrou que a executada interpôs agravo de petição contra determinação do juiz no sentido de que a executada comprovasse que cumpriu obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Entendeu que tal determinação possui natureza jurídica de mero despacho, motivo pelo qual irrecorrível. Ademais, registrou que, mesmo que fosse decisão interlocutória, pois ainda em curso o procedimento de liquidação, apenas com o início da execução tais questões poderiam ser debatidas em segundo grau. 4 - A recorrente, ora agravante, sustenta, desde a interposição do seu recurso de revista, que a determinação do juiz de primeiro grau de realocar o empregado para a faixa 09/05 viola a coisa julgada, pois a coisa julgada não faz menção à faixa 09/05, mas apenas a reenquadrar o empregado como auxiliar administrativo IV. 5 - Assim, observa-se que a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal (art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula 422 do TST), pois não impugnou os fundamentos do acórdão regional, referentes à natureza da determinação do magistrado de primeiro grau e consequente recorribilidade ou não desta determinação. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132300-70.2008.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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