- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0012023-94.2016.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRIBUÍDA DIRETAMENTE PARA A SEGUNDA RECLAMADA, DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO DA PENSÃO DO RECLAMANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 4 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 5 - No caso, o trecho do acórdão recorrido (acórdão que julgou o agravo de petição do reclamante) , transcrito nas razões de recurso de revista da reclamada , não trata da questão alegada em seu recurso, qual seja, desrespeito a limites da responsabilidade subsidiária da reclamada definidos na sentença de conhecimento que transitou em julgado e consequente violação da coisa julgada. E nem poderia, pois, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão regional, em momento algum houve análise da questão relativa à existência de limites à responsabilidade subsidiária da reclamada definidos na sentença de conhecimento que transitou em julgado. A parte interessada também não opôs os necessários embargos de declaração. 6 - Assim, não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e ausente o prequestionamento da controvérsia (Súmula 297 do TST). 7 - Esclareça-se, por oportuno, que se não trata do caso de inexigência de prequestionamento por violação nascida na própria decisão recorrida (OJ 119 da SDI-1 do TST). Isto por que, o referido entendimento incide apenas nos casos de vícios de natureza procedimental nascidos na própria decisão recorrida ( erro in procedendo ) e não nos casos de eventual erro in judicando , situação narrada pelo recorrente. Julgados da SBDI-1 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012023-94.2016.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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