- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0011190-33.2015.5.01.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento por inobservância da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Com efeito, o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista entendeu pela incidência da Súmula nº 214 do TST, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Sucede, entretanto, que a parte agravante, ao impugnar a decisão denegatória do recurso de revista, limitou-se a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, sem contra argumentar a impossibilidade de interposição imediata de recurso. 3 - Observa-se, assim, que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST e, por consectário, impossibilita a análise da matéria. 4 - Destaque-se, por fim, que eventual inexequibilidade do título executivo, diante da sua desconstituição pela procedência de ação rescisória, será analisada no âmbito da Vara do Trabalho de origem, uma vez que o Tribunal "a quo" determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise da natureza condenatória imposta por título formado em processo coletivo. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011190-33.2015.5.01.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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