JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001051-15.2022.5.06.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0001051-15.2022.5.06.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS DEBATIDOS NEM RENOVADAS AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento objeto da decisão monocrática ora agravada. Isso porque as razões do agravo de instrumento possuem conteúdo genérico, adaptável a qualquer questão jurídica. Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não é possível compreender a controvérsia, pois a parte não identifica os temas debatidos, nem renova as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam por que seria viável o conhecimento do recurso trancado. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001051-15.2022.5.06.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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