- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025150-91.2021.5.24.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA (CNA). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Diante da possível violação do art. 23, II, do Decreto n.º 70.235/1972, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal nos termos do art. 34, § 5.º, do ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. A hipótese dos autos diz respeito à validade da intimação realizada via postal para constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural. Em outras palavras, o caso dos autos não trata da regularidade da publicação dos editais (art. 605 da CLT), mas da forma como é feita a notificação do contribuinte. O Decreto n. 70.235/1972 consagra, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário " no domicílio eleito pelo sujeito passivo " (art. 23, II), considerando este " o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária " (art. 23, 4.º), sem prejuízo de outras formas de intimação, tais como: pessoal, eletrônica e, até mesmo, por edital em situações excepcionais. O art. 23, § 2.º, II, do referido decreto, estabelece expressamente que a intimação postal se considera feita " na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação ". Tal Decreto incide nas hipóteses de cobrança de contribuição sindical rural pela CNA, visto que com o advento do art. 24 da Lei n.º 8.847/94, foi retirada, a partir de 31 de dezembro de 1996, a competência da Receita Federal para administração do referido tributo e, após a edição da Lei n. 9.393/96 (art. 17, inciso II), ficou autorizado o fornecimento de dados cadastrais à CNA, por intermédio de convênio com a própria Receita, de modo a viabilizar a cobrança das contribuições devidas à referida entidade. Dentro desse contexto, o conceito intimação pessoal do tributo ganhou contorno mais amplo do que aquele até então admitido - ciência pessoal do sujeito passivo. De fato, a intimação via postal endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte pode ser recebida por ele ou por terceiros, como consta do Decreto supra, sem que se retire o caráter pessoal do ato, máxime ao cumprir o escopo maior de ciência inequívoca do sujeito passivo do tributo a legitimar o ajuizamento de ação de cobrança (arts. 142 e 145 do CTN). Assim, a intimação feita via postal, com prova de recebimento (inciso II do art. 23) no endereço postal fornecido pelo contribuinte, é válida, porquanto atinge o caráter pessoal do ato e não há ordem de preferência entre os tipos possíveis de intimação (§ 3.º do art. 23), nos termos do Decreto 70.235/72. Precedentes do STF e desta 1.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025150-91.2021.5.24.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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