- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100926-79.2016.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, tal como consignado na decisão monocrática agravada, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão dos embargos de declaração nem as respectivas razões que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONTROVÉRISA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO Por meio de decisão monocrática se reconheceu a transcendência, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . O art. 125, II, do CPC/2015,admite a denunciação da lide quando um terceiro " que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A aplicação dessa modalidade de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho deve ser analisada caso a caso, sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado , requisito não verificado na hipótese. Conforme registrado pelo TRT, " não se insere na competência desta Justiça Especializada dirimir a lide secundária que se formaria entre as empresas, em razão de originar-se de processo de natureza civil e não se vincular, ainda que de modo reflexo, ao objeto da presente ação, que decorre de relação de trabalho havida entre reclamante e reclamada ". Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100926-79.2016.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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