- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100717-27.2017.5.01.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A reclamada aduz que o acórdão recorrido incorreu em deficiência na prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou a respeito das seguintes premissas: "... quanto ao pagamento das horas extras no mês das férias sob a rubrica 0043 denominada prejulgado 24..."; "... caso seja ultrapassada a questão acima, requer a embargante que seja apreciada a dedução e/ou compensação da rubrica 0043 denominada prejulgado 24 na apuração das diferenças de gratificação de férias" . 4 - Não há nulidade por deficiência na prestação jurisdicional a ser reconhecida. No caso em comento, o Tribunal Regional, no acórdão de embargos de declaração, registrou que a parcela denominada "prejulgado 24", embora seja paga uma única vez ao ano, na verdade se trata da média duodecimal de verba remuneratória paga habitualmente (horas extras). Consignou que, embora tal parcela seja paga no mês das férias, ela não se integra no salário das férias para fins de cálculo da gratificação de férias e nem leva em consideração a média das horas extras em si, apesar das horas extras serem prestadas habitualmente. Assim, entendeu que deve integrar o salário para todos os efeitos legais e, inclusive, repercutir no terço constitucional de férias. Portanto, não se há de falar em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Quanto ao pedido de dedução e/ou compensação da parcela prejulgado 24 na apuração das diferenças de gratificação de férias, cabe observar que tal pedido deveria ter sido formulado pela reclamada em suas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, providência que não tomou, tendo em vista que tal requerimento não cabe em sede de embargos de declaração se anteriormente ele não foi aventado. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100717-27.2017.5.01.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.