- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0100645-50.2021.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência em relação à matéria "impenhorabilidade de bens". 2 - Em suas razões de agravo, a parte requer que " seja deferida a gratuidade de justiça, visto ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, bem como, não possui condições de arcar com os custos do processo, em razão de sua caótica situação financeira ". 3 - No agravo a parte trata de questões não analisadas pela decisão monocrática e nem aventadas no recurso de revista. 4 - Note-se que a matéria analisada na decisão monocrática, em resposta ao recurso de revista interposto, foi sobre a impenhorabilidade dos bens da agravante. 5 - Assim, a discussão do presente agravo, "benefício da justiça gratuita" não foi analisada na decisão monocrática. 6 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 8 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100645-50.2021.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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