JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011153-79.2019.5.03.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0011153-79.2019.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PETRÓLEO BRASILERIO S.A . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Verifica-se, do trecho do acórdão transcrito pela recorrente, que " O demandante formulou pedido de ' fornecimento, pela Reclamada, do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido, contendo a informação de todos os agentes insalubres nos quais encontra-se exposto.' ". A matéria discutida nos autos está inserida na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), na medida em que a correta elaboração e entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Diante desse contexto, não há como reformar a decisão monocrática com base nas violações apontadas. Agravo a que nega provimento . PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA . Também não prospera a pretensão recursal quanto à prescrição, diante da fundamentação do TRT no sentido de que " A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - constitui obrigação de fazer, destinada à prestação de informações sobre o histórico funcional do empregado ao órgão previdenciário, para fins de aposentadoria. Trata-se da exceção prevista no §1º do art. 11 da CLT, que envolve as ' ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social' , cuja natureza é eminentemente declaratória e sobre as quais não incide prescrição. ". Observa-se que a tese do TRT está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a condenação da ré na retificação e entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011153-79.2019.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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