JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010143-39.2022.5.03.0173

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010143-39.2022.5.03.0173, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que “ a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende a expedição de PPP com as informações acerca da natureza insalubre ou periculosa de suas atividades, porquanto, ainda que o referido documento possa surtir efeitos na esfera previdenciária, é inegável que a ação é fundada em direito do empregado em face do seu empregador, ou seja, trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, inserida na competência desta Especializada, na forma do art. 114, IX, da CR/88 ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, uma vez que se consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a retificação pretendida nesses autos influencia na contagem do tempo para a aposentadoria do obreiro, estando, portanto, nos termos do § 1º do artigo 11 da CLT, excluída da incidência dos prazos prescricionais previstos no citado artigo. É importante salientar que o parágrafo em apreço, ao salientar, in verbis, que 'o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social', não restringiu sua aplicação apenas aos casos de anotações na CTPS, sendo aplicável a qualquer documento destinado à apresentação ao ente previdenciário, inclusive ao PPP - Perfil Profissiográfico Profissional. Não há, pois, prescrição a ser declarada ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RETIFICAÇÃO DO PPP EM RELAÇÃO A AGENTE DIVERSO DO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o expert não está limitado ao agente insalubre especificadamente indicado na inicial (súmula 293, TST), reconhecido o labor em condições insalubres diante do trabalho em contato com óleo mineral e graxa, tenho que devida também a retificação do PPP/LTCAT no particular ”. 3. Nas razões do recurso de revista, a ré, quanto ao referido tema, aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e de má aplicação da Súmula n.º 293 do TST. 4. A matéria controvertida nos autos, concernente ao julgamento fora dos limites da lide, é regida por legislação infraconstitucional (art. 492 do CLT), o que inviabiliza a configuração de violação direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 5. Por outro lado, não se vislumbra má aplicação da Súmula n.º 293 do TST. Referido verbete sumular trata das hipóteses em que se discute a existência de decisão extra petita por reenquadramento do agente insalubre para fins de deferimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, esta Corte Superior entendeu pela inocorrência do julgamento extra petita , pois a insalubridade é tema complexo, que depende de exame técnico realizado por perito, de modo que não é possível imputar ao autor a obrigação de indicar o agente insalubre exato. Dessa forma, o pedido deve ser interpretado de forma geral, inclusive em relação à retificação do PPP. Nesse sentido, não há julgamento extra petita decisão da Corte de origem que determina a retificação do PPP em relação a agente diverso do indicado na petição inicial, aplicando-se a ratio da Súmula n.º 293 do TST. Agravo a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO DA MULTA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a recorrente limitou-se a indicar, quanto aos referidos temas, violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. No entanto, referidos dispositivos constitucionais não disciplinam as matérias controvertidas nos autos, razão pela qual não se vislumbra sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 4. Acrescenta-se, ainda, que, em relação à retificação do PPP, a Corte de origem baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010143-39.2022.5.03.0173. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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