JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011678-72.2020.5.15.0097

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011678-72.2020.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA DE RECURSO. AFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO INEXISTENTE NO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da indenização por dano moral, em razão da incidência da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada, em sede de agravo, defende a reforma da decisão monocrática . A parte afirma que a apreciação não implica reexame de fatos e provas, de modo que a análise das razões recursais se restringe à estrita observância de violação a dispositivo constitucional . 3 - Alega também a necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea "a" da CLT, diante da existência de julgados divergentes entre Tribunal Regionais do Trabalho. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - Isto porque, a decisão monocrática, assertivamente, concluiu que o acórdão do regional ao condenar a reclamada a indenizar o trabalhador em danos morais, assim o fez em observância a contexto fático probatório, concluindo que o reclamante sofreu dano moral, em razão de tratamento excessivamente rigoroso deferido pela supervisora . 6 - Nesse sentido, o acórdão do regional, registrou que: " a conduta da supervisora foi lesiva, causando constrangimentos ao autor. Evidente, assim, o dever de reparar os danos . " . 7 - Assim, da análise dos fundamentos que ensejaram a decisão monocrática, conclui-se que a pretensão da reclamada em afastar a condenação perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta essa vedada na instância extraordinária, haja vista a Súmula nº 126 do TST . 8 - Com efeito, configurado o não provimento do agravo, observa-se, ainda, que parte não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011678-72.2020.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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