- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011634-83.2023.5.15.0150, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com apoio no que foi decidido na sentença, segundo a qual o autor reiterou os termos da inicial em sede de razões finais em total contrariedade ao depoimento pessoal e documentos juntados, olvidando-se do dever inserto no art. 793-B, II, da CLT, evidenciando conduta temerária ao agir de forma imprudente, sem fundamento justo. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Em outras palavras, o Regional considerou que os argumentos recursais não afastam a tese de ausência de fundamento justo a ensejar a exclusão da multa. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011634-83.2023.5.15.0150. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.