- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0020526-90.2017.5.04.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Pontue-se, inicialmente, que esta e. 2ª Turma firmou posição no sentido de que, considerando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele. Assim, não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias. No caso dos autos, o TRT de origem de fato considerou inválida a cláusula coletiva que autoriza a redução do intervalo, uma vez que se trata de norma que se destina à saúde e higiene do trabalhador.No entanto, o acórdão regional também traz o registro fático no sentido de que a prova documental acostada aos autos revela que a redução do intervalo intrajornada sequer era praticada pela reclamada, na medida em que os espelhos de ponto indicam a marcação de uma hora de intervalo intrajornada (entre 21h30 e 22h30), demonstrando, portanto, o respeito ao limite de uma hora para o descanso intervalar. Nesse contexto, mostra-se desnecessário discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que previa redução do intervalo intrajornada, na medida em que, no campo prático, nos termos do princípio da primazia da realidade, a reclamada estabeleceu uma hora para o descanso intervalar. Ato seguinte, o TRT de origem deixou assentado que a prova oral desconstituiu a prova documental, tendo ficado demonstrado que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula/TST nº 437. Com efeito, nos termos da jurisprudência que tem se consolidado no âmbito desta Corte Superior, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, tendo em vista que o seu o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017, de modo que o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020526-90.2017.5.04.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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