JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011092-18.2015.5.03.0041

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0011092-18.2015.5.03.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 , MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - FRAUDE - GRUPO ECONÔMICO . As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, apontam para a existência de terceirização ilícita, tendo em vista que a reclamante, subordinada diretamente à reclamada (Crefisa), prestava serviços para a ora agravante (Adobe), e que referidas empresas faziam parte do mesmo grupo econômico, configurando a fraude, nos termos do art. 9º da CLT. Cabe ressaltar que, apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico, o que restou provado na hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para existência de grupo econômico, tendo em vista que as reclamadas possuem " coincidência de sócios atuantes, somado à compatibilidade e conexão entre os objetos sociais e finalidades econômicas das reclamadas" o que "denota coordenação entre as rés, sustentando-se a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas " . Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011092-18.2015.5.03.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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