- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000961-35.2021.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RELAÇÃO TRABALHISTA EXTINTA APÓS 11/11/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . Apesar de o tema 725 de repercussão geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. In casu , o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários. Nesse sentido, o TRT consignou que "resta clara a ocorrência de fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, isso porque se mostra patente que o grupo econômico da CREFISA, no afã de subtrair direitos trabalhistas específicos da categoria dos financiários, a exemplo da jornada de seis horas, usou do artifício de alocar todos os empregados em empresa do mesmo grupo econômico, mas de outro ramo." Ressalte-se que o STF não legitimou a ocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços e, pari passu , reconhecer que a CREFISA, ao desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (ADOBE), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de burlar os direitos trabalhistas. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-35.2021.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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