JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-86.2014.5.02.0441

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-86.2014.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A leitura do acórdão atacado evidencia que o juízo regional emitiu manifestação a respeito de todas as questões elencadas pela Reclamada . Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INÉPCIA. HORAS EXTRAS. TEMAS NÃO RENOVADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Constata-se que o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não impugna os argumentos utilizados pelo Regional para denegar seguimento aos temas "Inépcia da Inicial" e "Horas Extras". Operada, portanto, a preclusão quanto a essas matérias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR 180. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1°-A, I DA CLT. Constitui ônus do recorrente indicar o trecho do acórdão no qual se emitiu tese a respeito do tema controvertido. Resta claro que inexiste, no recurso de revista interposto, transcrição de trecho no qual o Regional se manifesta a respeito da aplicação do divisor, o que prejudica, inclusive, a comprovação do prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001027-86.2014.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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