- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Mandado de Segurança 0000346-89.2022.5.06.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - SÚMULA Nº 414, III, DO TST. 1. O recorrente alega ter demonstrado violação de seu direito líquido e certo decorrente da determinação de reintegração da litisconsorte passiva no emprego, deferida em antecipação de tutela em reclamação trabalhista. 2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do 6º Tribunal Regional, verifica-se, contudo, já ter sido proferida sentença na referida ação, no sentido da procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 414, III, desta Corte, segundo a qual "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000346-89.2022.5.06.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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