- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário 0000062-81.2022.5.06.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECLAMANTE - ATO COATOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - SÚMULA Nº 414, III, DO TST - PERDA DO OBJETO. 1. Ocorre a perda do objeto do mandamus - que foi impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração do reclamante (ora litisconsorte) no emprego - pela superveniência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista principal, tornando definitiva a referida tutela . 2. Incidência da Súmula nº 414, III, do TST . Assim, o mandado de segurança deve ser denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse de agir . Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000062-81.2022.5.06.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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