- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0001031-23.2014.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu a prorrogação da jornada em minas de subsolo sem prévia licença da autoridade competente e condenou a reclamada ao pagamento, como extras , das horas trabalhadas além da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal. Diante do caráter penoso e insalubre do trabalho em minas de subsolo , esta atividade possui normas especiais de tutela sobre duração e condições de trabalho. A jornada diária de trabalho é de seis horas (art. 293 da CLT), facultando-se a sua elevação até oito horas, desde que atendidos os requisitos do art. 295 da CLT. Assim, a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho invalida a cláusula convencional que autorize a prorrogação da jornada de trabalho dos mineiros de subsolo. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO ESPECIAL (ART. 298 DA CLT). LABOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. DISTINÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava 7h48min e que usufruía apenas os intervalos de 15 (quinze) minutos a cada 3 (três) horas de trabalho consecutivo, previstos no art. 298 da CLT e em convenção coletiva. O TRT manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, pelo fato de a jornada de diária do empregado extrapolar a legalmente prevista para o trabalho em minas de subsolo. Diante das condições especialmente desgastantes do labor em minas de subsolo, o legislador concedeu à referida categoria profissional uma série de direitos, tal como a jornada reduzida de 6 (seis) horas e dois intervalos intrajornadas de 15 (quinze) minutos computados na duração diária do trabalho. Neste sentido, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019), esta Corte Superior destacou que o descanso previsto no art. 298 da CLT, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, excepciona o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT. No caso em tela, todavia, consta literalmente da decisão que o reclamante trabalhava 7h48min e que usufruía apenas os intervalos de 15 (quinze) minutos a cada 3 (três) horas de trabalho consecutivo. Nessa circunstância, revela-se inviável adoção da ratio decidendi preconizada no E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019). Existe verdadeiramente distinção ( distinguishing ) que impõe solução diversa em relação àquela estabelecida pelo Tribunal Pleno para uma situação-tipo em que havia, de fato, uma jornada reduzida de até seis horas. Ademais, os arestos colacionados não servem para a demonstração de dissenso, seja porque oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque inespecíficos, pois não tratam de trabalho em minas de subsolo . Agravo não provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO . O TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos sempre que a folga tiver sido concedida após o sétimo dia de trabalho consecutivo. A concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Portanto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos 20 (vinte) minutos diários despendidos na troca de uniforme, como extra. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no art. 294 da CLT, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo não provido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA . O TRT consignou que a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer até a efetiva entrega dos valores devidos ao reclamante, salientando que os depósitos judiciais em dinheiro rendem frutos que são revertidos em favor da execução. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que o termo final para a incidência dos juros de mora e correção monetária coincide com o pagamento do débito, que acarreta a devida disponibilização do numerário ao credor, sendo insuficiente, para essa finalidade, a mera garantia do juízo. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001031-23.2014.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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